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Sobre a cobrança da tarifa de água por estimativa, “de igual modo possui plausibilidade jurídica as alegações da Defensoria Pública no sentido de ser ilegal tal cobrança. A obrigação de instalação de hidrômetros ou limitadores de consumo decorre do Decreto 11.60, de março de 1989, que regula os serviços da Caema”, discorre a juíza Alessandra Arcangeli.
A decisão liminar sugere que uma leitura descuidada poderia levar à conclusão de que o decreto mencionado facultaria à Caema a instalação de hidrômetros ou limitadores de consumo a seu critério. “(…) No entanto, da melhor interpretação a ser dada ao texto, extrai-se norma que impõe à Caema o dever de instalação de hidrômetros ou limitadores de consumo, dentro de um cronograma de planejamento (…)”, versa o documento.
Ao acatar parcialmente o pedido do autor da ação, a juíza cita que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na ausência de instalação de hidrômetro para aferição efetiva do consumo, deve a concessionária do serviço público realizar cobrança pela tarifa mínima. O STJ considera que a cobrança por estimativa enseja enriquecimento ilícito da concessionária. A Defensoria Pública anexou à inicial diversas faturas das quais consta a cobrança da tarifa de água por estimativa, em razão da ausência de instalação de hidrômetros.
ESGOTO – A Defensoria Pública Estadual, autora da ação, narra que em procedimento administrativo apurou que inúmeros bairros da capital maranhense não dispõem do serviço de coleta de esgoto e que, ainda assim, a ré realiza cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Segundo ela, foram identificados mais de vinte bairros nesta situação. Devido à quantidade de bairros e à falta de estrutura da DPE, esta resolveu concentrar sua atuação na localidade Codozinho.
“Refere que, para superar a ausência de um setor de engenharia na DPE, firmou parceria com o CREA-MA e com o curso de engenharia civil da Faculdade Pitágoras, a partir do que foram iniciadas vistorias nas vias públicas e em casas do bairro Codozinho. As ações focaram as ruas Medeiros de Albuquerque, Euclides da Cunha e Álvares Cabral do Codozinho”, observa a magistrada na sentença.
Durante as vistorias, realizadas no período de outubro de 2015 a janeiro de 2016, foi constatado o seguinte, segundo narra a DPE: “Cumpre informar que os relatórios de visita noticiam que a irregularidade do abastecimento de água é comum nas três ruas, porém na R. Medeiros de Albuquerque a situação é calamitosa, pois, apesar de constar a cobrança de ‘tarifa de esgoto’ nas faturas”.
E segue: “Verificou-se que o esgoto corre a céu aberto nas portas das casas, portanto, não há coleta de esgoto, provocando um ambiente poluído e insalubre, em virtude dos odores insuportáveis, com riscos iminentes à saúde dos moradores, especialmente, as crianças que vivem no local, uma vez que lá é foco de proliferação de mosquitos Aedes Aegypti, que podem causar a dengue, febre chikungunya e zika vírus”.
E conclui: “Ante o exposto, acolho em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, determino à Caema que promova reparos, no prazo de 30 dias, a contar da intimação, na rede coletora de esgoto da R. Medeiros de Albuquerque, sobretudo a partir da casa nº 109, no Codozinho, nesta capital, de forma que esta recolha e transporte os dejetos até a estação de tratamento próxima, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Deverá a CAEMA proceder à suspensão imediata das cobranças da tarifa de esgoto de todos os moradores da rua Medeiros de Albuquerque até a finalização das obras apontadas, sob pena de multa de R$ 200,00 por faturas. Por fim, deverá a companhia suspender todas as cobranças por estimativa promovidas em toda cidade de São Luís, determinando, ainda, que a cobrança se promova pela tarifa mínima até a efetiva instalação dos hidrômetros, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais por fatura).

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