Justiça afasta prefeito de Balsas do cargo por omissão a questões da Área de Preservação no município

Há alguns dias, o senador Roberto Rocha (PSB), irmão de Rochinha, exibiu fotos no Facebook,  bastante curiosas, na tentativa de demonstrar “preocupação” com a poluição do Rio Balsas

Rochinha foi considerado omisso na questão da Área de Preservação Permanente
Rochinha foi considerado omisso na questão da Área de Preservação Permanente do Rio Balsas
Recentemente, senador Roberto Rocha postou fotos até fazendo a barba no Rio Balsas
Recentemente, senador Roberto Rocha, irmão de Rochinha, postou fotos fazendo a barba no Rio Balsas

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Balsas, Pedro Henrique Holanda Pascoal, afastou, por improbidade administrativa, o prefeito Luiz Rocha Filho, o Rochinha (PSB), irmão do senador Roberto Rocha (PSB). A Justiça alegou  grave lesão à ordem pública, caracterizada  no descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta sobre a conservação de Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Balsas.

Segundo a Justiça, Rochinha não apresentou um plano de zoneamento urbano, emitindo apenas notificações aos proprietários de imóveis da Área de Preservação.

Há alguns dias, o senador, irmão de Rochinha, exibiu fotos no Facebook,  bastante curiosas, na tentativa de demonstrar “preocupação” com a poluição do Rio Balsas. Em uma delas, ele aparece boiando; e em outra, fazendo a barba nas águas balsenses.

Com a decisão da Justiça, a Câmara Municipal empossa a pedagoga piauiense, professora Ana Lúcia (PSB), no cargo. No entanto, Rochinha ainda pode recorrer da decisão.

Foto postada, no Facebook, recentemente pelo senador no Rio Balsas
Foto postada, no Facebook, recentemente pelo senador no Rio Balsas

VEJA A DECISÃO DA JUSTIÇA…

Autos n.° 488-19.2003.8.10.0026 (4882003)

DECISÃO 1. Por não se mostrarem as razões elencadas pelo executado hábeis à reforma da decisão de fls. 135, que busca apenas conferir efetividade ao processo, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 140/169. 2. Ante o decurso de prazo, transcorrido sem manifestação, conforme atesta certidão de fl. 174, determino a imposição das medidas coercitivas elencadas na decisão de fls. 135, itens (I) a (IV). Cumpra-se na forma já deliberada. Expeça-se o que for necessário. 3. Noutra vertente, do exame do contexto fático narrado nos autos e do regular desenvolvimento do processo, com reiteradas ordens de obrigação de fazer (fls. 102/104, 116/120 e 135/138), depreende-se a existência de indícios suficientes de condutas omissivas dolosas do Prefeito Municipal de Balsas, bastantes para a caracterização, em princípio, de ato de improbidade administrativa tipificado pelo artigo 11, caput, da Lei 8.429/92.

Assim, está por ora demonstrada a probabilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, ante a persistência de ofensa à legítima e efetiva atuação institucional do Ministério Público Federal na defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade, emprestando situação inusitada de insegurança jurídica. Ademais, a providência cautelar de afastamento do gestor municipal se revela necessária e adequada para se atingir a pretensão de cumprimento do quanto acordado no Termo de Ajustamento de Conduta às fls. 98/100, diante da potencialidade extremamente danosa dos atos aqui narrados.

Diante do exposto, ante o reiterado descumprimento injustificado de ordem judicial, nos termos do art. 1º, XIV, do decreto-lei 201/67, art. 20, parágrafo único da lei 8429/92, e ainda com lastro no Poder Geral de Cautela encerrado no art. 798 do CPC, decreto o afastamento cautelar do Sr. Luiz Rocha Filho do cargo de Prefeito Municipal de Balsas/MA, até a comprovação idônea do cumprimento da decisão exequenda. Fixo, ainda, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso o gestor, durante o seu afastamento, pratique qualquer ato na condição de Prefeito Municipal de Balsas. O montante deverá ser retirado do seu patrimônio pessoal. Intime-se, por mandado, a vice-prefeita deste município para assumir imediatamente a gestão municipal. Intime-se, pessoalmente, o Prefeito, o Procurador e o Secretário de Administração do Município de Balsas, bem como o Presidente da Câmara de Vereadores, acerca desta decisão, devendo este último dar imediata posse à vice-prefeita. Dê-se ciência ao Ministério Público para apurar a possível improbidade administrativa. Em razão da relevância dos fatos tratados nestes autos, insira no mandado que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento deverá priorizar sua efetivação e, se necessário, com estrita observância ao disposto nos artigos 227 e seguintes do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. Balsas (MA), 29 de outubro de 2015. PEDRO HENRIQU

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