Justiça condena Latam por multa a cliente que cancelou compra de passagem

O Poder Judiciário em Estreito proferiu uma sentença na qual condena o site Decolar.com e a LATAM Linhas Aéreas por causa de uma multa a um cliente que cancelou a compra de uma passagem. Consta que A. V. L. adquiriu uma passagem aérea, mas realizou o seu cancelamento. Ocorre que foi cobrada uma multa de 51,5%, sem a interrupção da cobrança das parcelas e sem qualquer restituição. Por essa razão, o Judiciário entendeu que os réus devem pagar a repetição do indébito ao autor da ação.

A Justiça determinou que a multa deve ser reduzida a 10%, bem como proceder ao pagamento de R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos) ao autor da ação.
Quando citados sobre o caso, os demandados compareceram à audiência una, apresentando contestações, nas quais apontam a responsabilidade para o outro corréu.

“A causa suporta julgamento no estado em que se encontra, eis que não é necessária a produção de provas, conforme disposição das próprias partes. Tenho que a ação proposta deva ser parcialmente acolhida nos termos em que formulada a pretensão deduzida. Com efeito, reputa-se comprovado o fato articulado na preambular, no sentido de que deve ser restituído ao Autor o valor pago pela passagem com o desconto da multa”, diz a sentença.
A Justiça entendeu que não há se falar em repetição do indébito em dobro, vez que foi o próprio autor da ação o responsável pelo cancelamento. Na hipótese, restou comprovado, pelos documentos juntados aos autos, que o autor adquiriu passagem aérea e posteriormente solicitou o cancelamento. Portanto, o valor pago pelo consumidor deveria ser reembolsado, com o devido desconto da quantia referente à multa pela rescisão contratual, nos termos do artigo 740 do Código Civil.

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