A leitora e internauta, identificada como Claudenice Vieira, denunciou ao blog, por e-mail, que a produtora 4 Mãos fere o princípio fundamental de liberdade do consumidor ao impor, na venda de ingressos, a aquisição serviços “open bar” que não são necessariamente de interesse do consumidor.
Segundo Claudenice, a prática ilegal consiste em vender ingressos de setores mais próximos ao palco somente se o comprador estiver disposto a adquirir serviços “open bar e/ou open food”, impossibilitando a venda do acesso à pessoas que não querem ou não fazem o uso de bebidas por livre escolha.
O Código de Defesa do Consumidor prescreve que o consumidor deve ter ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir.
De acordo com a denúncia, o produtor do evento não pode fazer qualquer tipo de imposição ao consumidor quanto a aquisição de serviços “open bar”, nem mesmo quando este adquire ingressos de setores diferenciados (camarote, área vip etc).
Ainda segundo a internauta, a venda casada é considerada prática abusiva, pois interferem indevidamente na vontade do consumidor, que fica enfraquecido em sua liberdade de opção.
O Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, esclarece de forma inequívoca:
“Art. 39 – é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
Inciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
É preciso evitar que o consumidor, para ter acesso ao setor do evento que efetivamente deseja, tenha de arcar com o ônus de adquirir serviços “open bar, não por vontade própria, mas imposto pelo fornecedor como condição ao acesso.
A Lei 8137/1990 (substituída pela Lei 12.529/2011) tipifica a prática de venda casada como crime, no seu art. 5º, inciso II:
“Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:
II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”.
A orientação para os consumidores que se deparam com a prática da venda casada é, naturalmente, denunciar aos órgãos de defesa do consumidor como Procon, Ministério Público, Delegacia do Consumidor, que adotarão as medidas pertinentes de punição.
Em algumas situações, porém, o consumidor pode aceitar a imposição adicional e, em seguida, cancelar a parte da transação que não lhe interessa.
Produtora Quatro Mãos fere direitos do consumidor em São Luís, denuncia internauta: A leitora e internauta,… https://t.co/XwWWKKyPEZ
Produtora Quatro Mãos fere direitos do consumidor em São Luís, denuncia internauta https://t.co/WLTqPSau9q
A meia-entrada é conquista assegurada em Lei para parcela da sociedade, como incentivo de acesso à cultura e ao lazer.
O §1º, do art. 1º, da Lei n.° 12.933/2013 e o § 2º, do art. 8º, do Decreto n.° 8.537/2015 são expressos no sentido de que não é exigível a comercialização da meia-entrada para estudantes e idosos para evento musical em relação a fornecimento de serviços agregados, tais como alimentação e bebida de forma ilimitada em “camarote open bar”.
A Lei afirma que a empresa possui o direito de praticar preços diferenciados em alguns setores do evento a ser realizado, desde que faculte a meia-entrada em número suficiente para propiciar aos estudantes e idosos a oportunidade de acesso.
É de se frisar que a empresa possui a livre iniciativa para escolher o setor do camarote (VIP, ESPAÇO MAIS E ETC.) e agregar serviços a este, oferecendo àquele que adquire o ingresso além do show do artista contratado, também o serviço de buffet com comida e bebida ilimitadas, de decoração diferenciada, de garçom, DJ, dentre outros, não havendo que se falar em venda casada, eis que a empresa está pautada no princípio constitucional da livre iniciativa.
Não se pode falar em venda casada (artigo 39, incisos I e V, do CDC), ou na prática de método comercial abusivo e coercitivo (artigo 6º, inciso IV do CDC), ou ainda na ofensa à liberdade de escolha (artigo 6º, inciso II, do CDC), com relação às bebidas e alimentos que são oferecidos como serviço agregado, eis que os consumidores não possuem nenhuma obrigação nessa aquisição, podendo perfeitamente se deslocar a outro setor do evento.
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