Prefeito de Tutoia foi reconduzido ao cargo
Prefeito de Tutoia havia sido afastado pela Câmara Municipal

O titular da Comarca de Tutoia, juiz Rodrigo Otávio Terças Santos, suspendeu o Decreto 02/2016 da Câmara Municipal e do vereador Pedro José da Silva que impôs, na última quarta-feira, 22, o afastamento do prefeito do município, Raimundo Nonato Abraão Baquil, e determinou a recondução do gestor ao cargo em até 48 horas. O não cumprimento da determinação implica em pena de prisão e responsabilidade, consta do documento.

A decisão atende a Mandado de Segurança impetrado pelo prefeito afastado. No Mandado, o gestor sustenta, entre outras alegações, a de que  a deliberação pelo seu (dele) afastamento se deu por maioria simples, ao invés da maioria de 2/3 (dois terços) exigida para a cassação definitiva do cargo.

Ainda segundo o gestor afastado “inexiste amparo legal para o afastamento cautelar do Chefe do Executivo, uma vez que o rito adotado pela Câmara Municipal de Tutóia é o previsto no Decreto Lei 201/1967, que não dispõe, por sua vez, de previsão para afastamento quando do prosseguimento da denúncia”.

Com vistas a reforçar o arqumento, o prefeito ressala o disposto na Súmula Vinculante nº 46, do STF,  que define com competência privativa da União  a definiçao dos crimes de responsabilidade e o esabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Segundo o gestor, o proecesso que culminou com o afastamento “contém vícios que ofendem o devido processo legal e o contraditório”. Entre as alegações do prefeito, a de nunca ter sido intimado do teor do processo, bem como não ter tido acesso ao procedimento instaurado pela Câmara Municipal, apesar de haver requerido esse acesso.

Vícios – Destacando o art. 5º, inciso LXIX da Constituição, que define o Mandado de Segurança como o “remédio constitucional” cuja finalidade é “resguardar direito líguido e certo de alguém, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público”, o juiz Rodrigo Terças alerta para a “possibilidade de eventuais prejuízos ao Município de Tutóia decorrente da insegurança jurídica de eventuais conduções e reconduções do Chefe do Executivo Municipal em decorrência de possíveis vícios no processo de apuração de infrações político-administrativas”.

Segundo o magistrado, a previsão de afastamento de chefe do Executivo inexiste nos incisos que compõem o art. 5º do citado decreto-lei, o que exige que “tal afastamento deve guardar caráter de excepcionalidade a ser devidamente fundamentado para que tenha a mínima possibilidade de manutenção”. Ainda segundo o magistrado, não havendo a previsão do afastamento, o Judiciário pode ser acionado para intervir no processo instaruado pela Câmara “para correção referente a vários procedimentos”.

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