A votação final do processo de impeachment da presidente afastada Dilma Rousseff ficou para quarta-feira (31), segundo o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, que preside o julgamento. A expectativa é que a sessão desta terça (30) seja destinada para os debates entre acusação e defesa e para as falas de senadores.
Lewandowski disse que pretende “impreterivelmente” terminar a fase de oradores nesta terça-feira. Ele afirmou ainda estar disposto a entrar madrugada, mas desde que seja para concluir a fase de debates nesta terça-feira. Com isso, a votação final deve ficar para quarta.
“Hoje eu pretendo impreterivelmente terminar essa fase dos oradores. Se for possível, mas creio que o tempo não permitirá, eu pretendo fazer o julgamento hoje, mas eu creio que o julgamento terá que ficar para amanhã”, disse.
O Palácio do Planalto esperava que o processo tivesse uma definição já na madrugada de quarta.
Como Michel Temer tem uma viagem marcada para a China para participar da Cúpula do G20, a expectativa era a do governo era de que ele já viajasse empossado.
Encerrado o interrogatório da petista na segunda, o julgamento será retomado na manhã desta terça-feira (30) com a fase de debates entre acusação e defesa. Cada parte terá uma hora e meia para apresentar os seus argumentos. Em seguida, há possibilidade de réplica e tréplica, de uma hora cada.
A advogada Janaína Paschoal já disse que pretende abrir mão da réplica, retirando, assim, a possibilidade de tréplica.
Logo depois, terá início a fase de discursos dos senadores. Cada um terá até 10 minutos, o que deve fazer com que a sessão se estenda por muitas horas. Se os 81 senadores decidirem usar o tempo máximo, a previsão é que, só esta fase, dure 13 horas e meia.
Votação
Após a fase de discursos, Lewandowski terá que fazer a leitura do resumo do processo com as alegações da acusação e da defesa. Em seguida, dois senadores favoráveis ao impeachment de Dilma e dois contrários terão cinco minutos cada um para encaminhamento de votação.
A votação é no painel eletrônico e, para confirmar o impeachment, são necessários 54 votos a favor do afastamento de Dilma.
Contra a Corrupção
NAS MALHAS DA LEI
FALSO DEPUTADO FEDERAL
CHEFE DO CRIME ORGANIZADO
O ESTELIONATÁRIO JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA, QUE APRESENTAVA-SE COMO DEPUTADO FEDERAL SUPLENTE, CARGO ESSE CRIADO POR ELE,AGIA A 18 ANOS JUNTO A INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS.TEM HC PREVENTIVO CONCEDIDO PROVISORIAMENTE PELO STF.
Em interrogatório judicial, o réu confessou as suas ações delitivas e criminosas.
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 135.441 (899)
ORIGEM : RHC – 29397 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA
Inteiro Teor do HABEAS CORPUS
Secretaria Judiciária
Decisões e Despachos dos Relatores
Processos Originários
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 135.441 (899)
ORIGEM : RHC – 29397 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA
IMPTE.(S) : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO (20685/SP) E OUTRO (A/S) COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 29.397/SP, Rel. Min. Og Fernandes. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela suposta prática do crime de uso indevido de símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 296, § 1º, III, do Código Penal); (b) inconformada, a defesa interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por maioria, negou provimento ao recurso, e, após, também negou provimento os embargos infringentes; (c) interpostos, então, recursos especial e recurso extraordinário, que inadmitidos na origem, desafiaram o agravo nos próprios autos, aos quais foi negado provimento; (d) houve, ainda, interposição de recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento, em acordão assim ementado:
“(…) 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus – ou do recurso ordinário – é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. Ao recorrente se imputa a utilização indevida do Brasão da República em documentos particulares. Segundo a acusação, a aposição das Armas Nacionais, associada à qualificação como Deputado Federal suplente causou confusão na identificação da natureza dos documentos, fazendo crer tratar-se de papéis oficiais.
3. O Brasão da República constitui notório símbolo identificador da Administração Pública Federal, porquanto obrigatória a sua utilização por seus órgãos, por força da Lei nº 5.700/71.
4. Segundo a denúncia, as cartas assinadas pelo recorrente tratavam de interesse particular, nada se relacionando, inclusive, com a função, eventualmente por ele ocupada, de suplente de Deputado Federal.
5. Não há como reconhecer, nesta sede, a atipicidade da conduta imputada ao recorrente, uma vez que, como se sabe, o crime é de mera conduta e não exige, para a sua consumação, a existência de prejuízo material.
6. A denúncia narra a ocorrência de fato típico em tese, não padecendo de vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, apta ao exercício da ampla defesa.
7. Recurso a que se nega provimento.”
Neste habeas corpus, o impetrante alega, em suma, (a) a manifesta atipicidade da conduta descrita na denúncia, tendo em vista que “o Brasão da República é símbolo nacional, assim como a Bandeira Nacional, e não símbolo identificador de órgãos ou entidades da Administração Pública”; (b) que não há norma expressa que proíba a utilização do Brasão da República por particulares, mas apenas norma que torna obrigatório seu uso no âmbito da Administração Pública. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão condenatória até o julgamento final desta ação.
2. A concessão liminar da ordem supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. No caso, conforme se depreende da própria ementa do julgado impugnado, não se constata flagrante ilegalidade. Consideradas as especiais circunstâncias da causa, o exame da matéria será feito no momento oportuno, em caráter definitivo.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. À Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
FONTE:
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/369222064/andamento-do-processo-n-135441-medida-cautelar-habeas-corpus-03-08-2016-do-stf?ref=topic_feed
PROCESSO ABERTO PELA VALE S.A. POR FRAUDE E ESTELIONATO CONTRA O IDELB INSTITUTO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS BRASILEIRO – IDELB – CNPJ 05.527.226/0001-69, e seu diretor-presidente o ESTELIONATÁRIO JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA,o qual apresenta-se como Deputado Federal Suplente. Portador do CPF nº 490.258.804-87, RG nº 797064 SSP/RN, CNH nº 01204290447 – Emissão 10/08/2005, e Outros.
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/337181585/andamento-do-processo-n-0006850-0820168260100-13-05-2016-do-tjsp
d:9
CONDENADO FALSO DEPUTADO POR FRAUDES
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE 06 DE JULHO DE 2011
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3 ª REGIÃO
PROCURADORA REGIONAL MÔNICA NICIDA GARCIA
PROCESSO Nº 0003727-82.2007.4.03.6181
RELATÓRIO DE CONDENAÇÃO PELA MÁ-FÉ DO RÉU DE ALTA PERICULOSIDADE JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
http://www.conjur.com.br/dl/parecer-prr3.pdf
Louco Condenado por FRAUDES, usa Gabinetes e Comissões da Câmara e Senado Federal.