Justiça determina gratuidade de 30 minutos em estacionamentos de São Luís

A decisão desta quarta-feira (28) retoma a vigência da Lei Municipal nº 6.113/2016 e revoga a medida cautelar, que havia suspendido os efeitos da Lei Municipal até o julgamento do mérito da ação.

Em Sessão Plenária Jurisdicional nesta quarta-feira (28), o Pleno Tribunal de Justiça do Maranhão, seguindo o voto do desembargador José de Ribamar Fróz Sobrinho, manteve a eficácia da Lei Municipal nº 6.113/2016, que dispõe sobre o período mínimo de gratuidade nos estacionamentos privados de São Luís.

Com a decisão, os estacionamentos de estabelecimentos comerciais como shoppings, hospitais e aeroporto só podem iniciar a cobrança do valor a partir do 31º minuto de permanência do usuário no local. Após diversos debates em sessões plenárias anteriores sobre o assunto, a ação foi julgada improcedente por maioria de 12 votos.

Durante o julgamento, duas divergências foram colocadas e vencidas ao final. Uma delas, inaugurada pelo desembargador José de Ribamar Castro, na sessão de 29 de novembro de 2017, entendia que a ação deveria ser julgada procedente, pois a matéria seria de competência da União. A segunda divergência, apresentada nesta quarta-feira (28), com a apresentação do voto-vista do desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, defendeu a declaração parcial de inconstitucionalidade e foi seguida por outros três desembargadores.

Ao contrário do que alegava a Associação Brasileira de Shoppings Centers (ABRASCE), segundo o entendimento do relator, a questão relativa ao tempo de gratuidade nos estacionamentos privados de shoppings constitui matéria do Direito do Consumidor e tem competência tanto da União, como dos Estados e também dos Municípios, pois se trata de matérias de interesse local, conforme o artigo 30, inciso I da Constituição Federal. Ele também destaca o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), que em seu artigo 2º estabelece diretrizes gerais para o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades.

O voto vencedor pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade e manutenção da eficácia da Lei Municipal 6.113/2016 também seguiu o parecer do Ministério Público.

A decisão desta quarta-feira (28) retoma a vigência da Lei Municipal nº 6.113/2016 e revoga a medida cautelar, concedida em março de 2017 pelo desembargador José Bernardo Silva Rodrigues e referendada pelo Pleno, que havia suspendido os efeitos da Lei Municipal até o julgamento do mérito da ação.

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