Aprovado projeto que estabelece critérios para utilização de recursos do antigo Fundef

A Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou, na sessão plenária desta terça-feira (10), o Projeto de Lei 112/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que estabelece critérios para utilização de recursos a serem repassados ao Maranhão como complementação financeira no âmbito do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).

A proposição, encaminhada à sanção do governador do Estado pelo presidente da Assembleia, deputado Othelino Neto (PC doB), cumpre sentença proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região com tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o texto normativo aprovado, 60% dos recursos serão utilizados para remuneração dos servidores estaduais do subgrupo Magistério da Educação Básica, abrangendo aposentados e pensionistas, em cumprimento a leis específicas, decretos e sentenças judiciais.

A norma estabelece que 40% devem ser aplicados na aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, bem como para a expansão da rede estadual de educação, com ênfase na implantação de escolas de tempo integral e unidades do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (Iema).

A proposição dispõe que os percentuais devem ser considerados quando da confecção das leis orçamentárias estaduais que dispuserem sobre os recursos a serem repassados pela União, em virtude das decisões judiciais proferidas nos autos da Ação Cível Originária 661, no STF, e do cumprimento de sentença exarada pelo TRF – 1 Região.

Justificativa

Na mensagem governamental de encaminhamento da proposição à Assembleia, o governador esclarece que o Maranhão ingressou com a Ação Cível Originária 661 em desfavor da União visando corrigir errônea metodologia de cálculo adotada no repasse dos recursos e obter o direito de receber a diferença registrada.

“No bojo da referida ação, com tramitação no STF, ao Estado do Maranhão foi assegurado o direito ao recebimento, a título de indenização, da diferença entre os valores de complementação orçados com fundamento no Decreto Federal 2.264/1997 e aqueles que seriam devidos se adotados os critérios fixados no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, durante os exercícios financeiros de 1998 a 2007. A referida decisão judicial contém expressa previsão de que deve ser mantida a vinculação da receita à educação”, acrescentou o governador.

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