Barão de Grajaú – Justiça nega autorização para aborto de feto com anomalias

Sentença assinada pelo juiz David Mourão Guimarães de Morais Meneses, titular da comarca de Barão de Grajaú, nega autorização para interrupção de gravidez (cinco meses) solicitada por L.M.C.S através do Ministério Público Estadual. Consta do pedido de autorização ter sido “atestado, por especialista, que o feto apresenta anomalias incompatíveis com a vida extrauterina, por estar acometido pela síndrome de Body-Salk, deformação óssea e ausência de cordão umbilical e o prognóstico do feto é fatal”.
Segundo o processo, constitui um verdadeiro abalo psicológico para a mãe saber que o filho que espera não possui chance de sobrevivência, pelo que “a gestante almeja pôr fim em tal sofrimento, uma vez que a continuidade da gestação causará danos irreparáveis”.
Discorrendo sobre o aspecto jurídico do pleito, o autor argumenta que “a gestante tem direito a optar pela antecipação terapêutica do pleito, em razão da vida extrauterina do feto ser absolutamente inviável”.

Para o órgão, no direito à saúde de que trata a Constituição “estão envolvidos a higidez e o bem-estar psíquicos da pessoa humana e é evidente que a causação desnecessária de angústia e sofrimento moral profundos à gestante têm o condão de comprometer sua saúde”.
Circunstâncias excepcionais – Citando o Código Penal, o juiz ressalta que o artigo 128 autoriza a prática do aborto, “desde que realizado por médico, nas situações de aborto necessário e quando se tratar de gravidez resultante de estupro. A primeira hipótese permissiva (‘se não há outro meio de salvar a vida da gestante’) está facilmente afastada”, afirma o magistrado referindo-se a parecer médico anexado ao processo relatando que “a paciente não apresenta risco de morte para ter o bebê com malformação incompatível com vida extrauterina”.

Quanto à segunda possibilidade de autorização legal de aborto, o juiz destaca que em momento algum o processo afirma tratar-se de gravidez resultante de estupro.
David Meneses cita ainda a hipótese de autorização legal para aborto criada pelo Supremo Tribunal Federal – quando se tratar de feto anencéfalo – bem como decisão da 1ª Turma do STF que não configura como crime de aborto a interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre. E ressalta que a gravidez de L.M.C.S. “não se configura em nenhuma das circunstâncias excepcionais mencionadas”.
Direito à vida – “Evidenciada a necessidade de se resguardar os direitos do nascituro percebe-se que o principal é assegurar a não-interrupção da sua gestação (direito à vida), exceto nos casos mencionados no art. 128 do Código Penal e de anencefalia”, continua o juiz citando ainda a Convenção Americana de Direitos do Homem (Pacto de San Jose da Costa Rica), que preceitua que o direito ao respeito pela vida que qualquer pessoa deve ter “deve ser protegido por lei, em geral a partir da concepção”.
Para o magistrado, a alegação de que “a continuidade da gestação de um feto acometido de doença que resultará na sua morte logo após o parto causará danos psicológicos irreversíveis não está comprovada nos autos”.
E continua: “O sofrimento inerente à condição do ser humano não pode ser considerado violador da dignidade da pessoa humana. A dor, o sofrimento de uma forma geral, desde que oriundo de circunstâncias naturais, faz parte de todo ser vivo. O Poder Judiciário se solidariza com a senhora L.M.C.S e toda sua família diante do sofrimento que certamente vêm passando. Não obstante, a autorização do aborto não seria capaz de assegurar a prevenção de danos psicológicos. Afinal, ninguém pode garantir que outros danos desta mesma natureza não sejam sofridos pela interessada logo após a execução do aborto”, conclui.

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