GRAND PARK – Franere e Gafisa condenadas a pagar R$ 10 milhões de indenização

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Em decisão datada do último dia 20 de junho, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, condenou a FRANERE Montante Ltda., Gafisa S/A e Tenda S/A ao pagamento de R$ 10 milhões de indenização “por danos ambientais causados pela supressão de floresta secundária de babaçu e capoeira grossa” na área dos empreendimentos Grand Park I, II e III (loteamento New Ville, na Avenida dos Holandeses). O valor deve ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.

Na sentença, o magistrado condena ainda as construtoras, solidariamente, a apresentar, no prazo de seis meses, Estudo Prévio de Imactos Ambientais e “demais documentos impostos pelo Município, inclusive com proposta de ambiental, conforme a Lei nº 9.985/2000”. A multa diária paa o não cumprimento dessa última determinação é de R$ 10 mil.
No documento, Douglas de Melo Martins condena o Município de São Luís, a exigir, no prazo de 60 (sessenta0 dias, à realização de novo licenciamento ambiental destinado a avaliar os três empreendimentos (Gran Park I, II e II), “conjuntamente com a apresentação de Estudo Prévio de Impactos Ambientais, conforme regência da Resolução CONAMA nº 001/86 e demais disposições aplicáveis”. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 10 mil.
De acordo com a VIDC, todos os réus já foram oficialmente intimados a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça, no último dia 28 de junho. O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias úteis.
A sentença atende à Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor da FRANERE Montante Imóveis Ltda., Município de São Luís, Estado do Maranhão, Gafisa S/A e Tenda S/A (essa última sucessora da Fit Residencial). Na ação, o autor alega que o licenciamento ambiental para construção dos empreendimentos Grand Park I, II e III foi “indevidamente fragmentado e eivado de ilegalidade, haja vista que, para obeter o referido licenciamento, a construtora FRANERE omitiu a existência de densa floresta composta de babaçuais, que restou devastada”.

Ainda segundo o autor, devido à relevância do impacto ambiental seria necessária a elaboração do EIA/RIMA (Estudo de Impactos Ambientais), o que não foi feito. A sobrecarga na infraestrutura de abastecimento de água, esgotos e outros também é relatada pelo MPE, que destaca inquérito civil (nº090/2008) instaurado para apuração dos fatos. De acordo com o autor da ação, “no próprio licenciamento há a informação de que a CAEMA não teria condições de atender à demanda de água”. Outro argumento do MPE refere-se à autuação da FRANERE por parte do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA, por crime ambiental em razão do desmatamento de 1,5 hectares de terra.
Danos ambientais – Em suas fundamentações, o juiz Douglas de Melo Martins relata que a 2ª Vara da Fazenda Pública “deferiu peltio de prova pericial para que fossem valorados os danos ambientais evenutalmente ocorridos e para dimensionar os impactos ambientais”. Douglas ressalta ainda a determinação, pela Vara de Interesses Difusos, da nomeação de peritos a serem pagos pelos réus, que apesar de devidamente cientificados da determinação “permaneceram inertes”.
Citando argumentação da Franere da inexistência de utilidade da ação devido ao inquérito civil juntado pelo autor possuir argumentos frágeis e inconsistentes, bem como a afirmação da empresa de que as licenças concedidas obtiveram o aval de todos os órgãos, assim como o projeto de viabilidade referente ao abastecimento de água, o magistrado afirma que não acolhe a preliminar de carência da ação. E destaca o objetivo da demanda, que é o de “delcarar a nulidade das licenças ambientais concedidas ilegalmente, sem a elaboração de estudo de impacto ambiental, bem como condenar os requeridos na obrigação de indenizar os danos ambientais causados pela supressão da floresta”.
Incomum – Destacando os supostos responsáveis pelos danos ambientais objeto da ação – na visão do MPE as constutoras Franere, Gafisa e Tenda, e os entes públicos que concederam os licenciamentos ambientais – o magistrado afirma que, “na tentativa de se eximirem de uma possível condenação, Gafisa e Fit Residencial tentam transferir a responsabilidade pelo dano ambiental às sociedades limitadas recém-criadas”. Douglas Melo registra ainda as três contestações apresentadas pela Gafisa, Fit e Grand Park’s, segundo o magistrado “patrocinadas pelo mesmo causídico e com idêntico teor” e o ingresso voluntário do Grand Park (Parque das Águas, Árvores e Pássaros) na ação, “com a tese de serem os verdadeiros réus”.

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