Justiça absolve prefeitos de Satubinha e Mirador

Desembargador Raimundo Melo
O prefeito de Satubinha, Antonio Rodrigues de Melo, conhecido como “mão de ouro”, foi absolvido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Ele havia sido denunciado pelo Ministério Público Estadual por suposta participação criminosa no desvio de verbas e fraude na prestação das contas públicas daquele município, em 2005.


O processo teve como relator o desembargador Raimundo Melo, que entendeu que não havia provas suficientes para condenar Rodrigues pelo crime de desvio de recursos públicos.


“As provas (documental e testemunhal) produzidas no processo criminal não foram capazes de abalar a conclusão outrora encontrada, qual seja, a de absolvição do acusado”, ressaltou Melo, que em seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Bayma Araújo e Cleonice Freire.


Mirador – A 1ª Câmara Criminal manteve também a absolvição do ex-prefeito de Mirador, Pedro Gomes Cabral, acusado pelo Ministério Público de ter cometido crime de falsidade ideológica.


Segundo o MP, em documento público entregue ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), Cabral teria inserido declaração falsa informando que a cópia da prestação de contas do exercício financeiro de 2004 e 2005 estaria à disposição da Câmara de Vereadores do município, com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente importante.


A ação penal tramitou em Mirador, onde a juíza daquela comarca, Carolina de Sousa, absolveu o ex-prefeito por entender que ele não cometeu o crime a ele imputado. Insatisfeito com a decisão, o MP recorreu ao TJMA tentando reformar a sentença para condenar Cabral pelo crime de falsidade ideológica.


Em seu voto, o relator do processo, desembargador Raimundo Melo, afirmou que não há qualquer obrigatoriedade legal para o chefe do poder Executivo Municipal enviar cópia da prestação de contas à Câmara Municipal.


Melo ressaltou que se não existia a obrigatoriedade de enviar uma cópia da prestação de contas ao Legislativo Municipal não houve, do mesmo modo, a vontade de falsificar documento público com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade. Os desembargadores Bayma Araújo e Cleonice Freire tiveram o mesmo entendimento do relator.


Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

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