O desembargador Kleber Carvalho foi o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)
O desembargador Kleber Carvalho foi o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMA) mantiveram sentença da 1ª Vara de Maracaçumé, que declarou a nulidade de concurso público promovido no município, bem como determinaram à empresa Evoluir Consultoria – responsável pelo certame – a devolução dos valores das inscrições dos candidatos. O concurso foi aplicado em 2012, para preenchimento de cargos vagos e formação de cadastro de reserva para a Câmara Municipal de Maracaçumé.
A decisão se deu em ação civil pública de autoria do Ministério Público do Maranhão (MPMA), que apontou irregularidades no processo de licitação que contratou a empresa Evoluir Consultoria, além de divulgação de endereço incorreto, que teria prejudicado a participação de candidatos com deficiência por ficarem impedidos de enviar a documentação necessária.
De acordo com o órgão ministerial, as questões constantes das provas teriam sido copiadas de sites especializados e de outros concursos realizados no país.
A sentença do juiz Rômulo Lago declarou a nulidade do concurso e determinou o ressarcimento dos valores no prazo de 60 dias. A empresa recorreu pedindo a anulação da sentença, alegando que o julgamento antecipado teria caracterizado cerceamento de defesa; a regularidade do processo de licitação e do endereço fornecido.
O relator do recurso no Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Kléber Costa Carvalho, não constatou ilegalidade ao devido processo legal ou cerceamento de defesa.
O magistrado ressaltou que o concurso público é pressuposto de acessibilidade aos cargos públicos, para que o exercício da função pública atenda aos princípios administrativos constitucionais da impessoalidade, igualdade, legalidade, publicidade e eficiência.
O desembargador também identificou o erro no endereço fornecido, que impediu a garantia constitucional de participação da pessoa com deficiência no concurso. “Houve frontal violação ao princípio da igualdade material”, avaliou. (Processo: 15068/2016)

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