Aprovada MP do Executivo que anistia multas e juros de débitos do IPVA

Foi aprovada, por unanimidade, na Assembleia Legislativa do Maranhão, a Medida Provisória nº 322/2020, que dispõe sobre o parcelamento excepcional, com anistia de multas e juros, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente até 31 de dezembro de 2019.

A adesão ao parcelamento de que trata a MP ocorrerá mediante a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), via internet, no portal da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz), ou em suas unidades de atendimento, a partir da data de publicação desta Medida Provisória até dia 30 de setembro próximo.

O presidente da Assembleia, deputado Othelino Neto (PCdoB), destacou como muito positiva a medida  do Governo do Maranhão em conceder o benefício. “Uma importante iniciativa que irá ajudar os contribuintes neste momento de recessão econômica, levando em consideração, também, que muitos dependem dos seus veículos para desenvolver suas atividades laborais”, ressaltou.

A MP estabelece que a homologação do benefício está condicionada ao pagamento do débito à vista ou da primeira parcela em até cinco dias da data da adesão, além de determinar que os débitos fiscais relacionados ao IPVA cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos seguindo alguns critérios: com 100% de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento à vista, e com 60% de abatimento para pagamento em até 12 parcelas. Para motocicletas e similares, o valor mínimo por parcela é de R$ 30,00. Para os demais veículos o valor mínimo é de R$ 100,00 por parcela.

Para os veículos usados, os débitos do IPVA relativos ao exercício de 2020 poderão ser efetuados em parcela única, sem incidência de juros e multa, com redução de 10%, até 30 de setembro de 2020. E, em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, com os acréscimos moratórios estabelecidos legalmente, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse 30 de dezembro deste ano.

A MP prevê que a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não implica no cancelamento do parcelamento, independentemente de notificação do interessado, assim como também o não pagamento do saldo devedor remanescente após decorrido 60 dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.

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