Decreto autoriza retorno de pessoas do grupo de risco ao trabalho

Nos próximos dias, será publicado o decreto que autoriza o retorno ao trabalho de todas as pessoas que pertencem a grupos considerados de riscos e estão em trabalho remoto desde o início da pandemia de coronavírus.

Para continuarem trabalhando à distância, idosos, gestantes e quem se submeteu a cirurgias devem apresentar atestado médico em seu local de trabalho, solicitando condição especial de trabalho.

O decreto modifica um anterior, o de número 36.203, de 30 de setembro de 2020, que passa a vigorar acrescido dos §§ 1° a 5º e com a seguinte redação:

“Art. 19. A partir de 26 de outubro de 2020, é autorizado o retorno às atividades laborais por todos os empregados, prestadores de serviço e servidores públicos afastados na forrna do inciso IX do ar!. 4° e do ar!. 8° deste Decreto.
§ 1° Os empregados, prestadores de serviço e servidores públicos que pertençam aos grupos mais vulneráveis, acaso necessitem se manter afastados de sua atividades laborais, em virtude de suas condições de saúde, deverão apresentar requerimento à empresa ou, no caso de servidores públicos, ao dirigente do órgão ou entidade a que esteja vinculado, acompanhado de atestado médico.
§ 2° Para os fins deste artigo, consideram-se como mais vulneráveis os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imonunossuprimidos.
§ 3º O atestado médico a que se refere o § 1° deste artigo deverá apresentar informaçôes acerca das condições de saúde do empregado, prestador de serviço ou serviço público, bem como justificativa e prazo para afastamento.
§ 4º O deferimento do pedido de afastamenio, à vista do atestado médico, é de competência da empresa a que o empregado esteja vinculado e, no caso de servidor público, do dirigente do órgão ou entidade do qual integre o quadro de pessoal.
§ 5º O afastamento autorizado na firma do § 4deste artigo não impede que seja adotado o regime de trabalho remoto.”

Art. 3° O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, até 27 de outubro de 2020, a versão compilada do Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020.

Art. 4° Ficam revogados o § 2° do art. 4° e o § 2° do art. 8° do Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020. ficando remunerados emarágrafo único o § 1° dos referidos artigos.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor:

I em 26 de outubro de 2020, relativamente ao disposto no art. 4° deste Decreto;
II – na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Postagens relacionadas

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *