O plenário da Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou, por unanimidade, na manhã desta quinta-feira (10), projeto de lei do deputado estadual Othelino Neto (PCdoB) que proíbe a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa, bem como de quaisquer valores adicionais, para matrícula, renovação ou mensalidade de estudantes com síndrome de down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento, etc, em instituições de ensino. O objetivo é garantir o ingresso ou permanência do aluno especial nas escolas.
O deputado do PCdoB disse que a aplicação da Lei visa disseminar a igualdade social e a inclusão do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino, evitando-se, assim, preconceitos. De acordo com o segundo artigo do projeto, as instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial.
O autor do projeto justifica, na apresentação, que a implementação da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar pressupõe o aperfeiçoamento da legislação educacional vigente no país. Outro objetivo da proposição é destacar a obrigatoriedade da presença de um cuidador quando as condições do aluno com deficiência assim o recomendarem, sem que isso implique gastos extras para o estudante.
Lei de Diretrizes e Bases
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação aponta corretamente no sentido da inclusão ao preconizar (art. 58) que a educação especial deve ser oferecida para alunos com deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino. De acordo com a legislação, somente será feita em escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos estudantes, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. (atual § 2º do art. 58 da LDB).
Ao mesmo tempo, a Lei já dispõe sobre a obrigatoriedade, quando necessário, da oferta de serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial (§ 1º do art. 58 da LDB).
Esses serviços especializados têm se concretizado na forma das chamadas Salas de Recursos nas escolas brasileiras e, mais recentemente, no chamado Atendimento Educacional Especializado (AEE). Entretanto, conforme se caracteriza a deficiência do aluno para garantir sua inclusão escolar, pode ser necessária a presença de um cuidador, ou seja, de uma pessoa que o acompanhe de forma mais individualizada no ambiente escolar, em sua mobilidade, necessidades pessoais e realização das tarefas afins.
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Silvia, o Deputado Othelino é sempre engajado com essas causas. Finalmente alguém com olhos sensíveis a inclusão social!!