TJ mantém decisão do governo de cobrar ICMS complementar de produtos de outros estados

Secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro
Secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro

As segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão indeferiram o Mandado de Segurança 62.207/2015 ajuizado pelo Sindicato dos Beneficiadores de Arroz do Estado do Tocantins contra a Portaria 390/2015 que instituiu a cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) complementar na entrada de mercadorias de outros estados com benefícios fiscais ilegais.

A portaria 390/15 da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) dispõe sobre a complementação da alíquota do ICMS, na entrada de mercadorias e serviços provenientes de unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado no Confaz nos termos da Lei Complementar Federal 24/75.

A decisão foi adotada com base no relatório do desembargador Lourival Serejo e a defesa do Estado foi coordenada pela Procuradoria Geral do Estado.

A Sefaz adotou a Portaria 390/2015, porque foram identificadas empresas que receberam benefícios fiscais em seus estados – não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – o que possibilita a estas empresas colocar produtos no mercado maranhense com preços inferiores aos praticados pelos concorrentes locais, situação que configura concorrência predatória.

De acordo com o secretário de Estado de Fazenda, Marcellus Ribeiro, trata-se de medida excepcional para proteger a indústria e o atacado maranhense da concorrência desleal de empresas de outros estados beneficiados com incentivos ilegais no ICMS.

A Sefaz determinou que, quando da entrada em território maranhense dos grupos de produtos listados na Portaria 390/15 oriundos dos estados do Pará, Tocantins, Goiás, Ceará, Pernambuco e Piauí, o contribuinte maranhense que receber tais mercadorias será afetado com a cobrança complementar do ICMS, para compensar os créditos concedidos indevidamente nos estados vizinhos.

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