TSE decide que candidaturas laranjas levam à cassação de toda a chapa

O entendimento do tribunal foi feito no julgamento do caso de cinco candidatas à Câmara de Vereadores de Valença do Piauí e pode refletir em decisões sobre políticos maranhenses

Em um julgamento de placar apertado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu na noite de terça-feira (17), que a presença de candidatas laranjas devem levar à cassação de toda a chapa. O entendimento do tribunal foi feito no julgamento do caso de cinco candidatas à Câmara de Vereadores de Valença do Piauí, que tiveram votação inexpressiva, não praticaram atos de campanha nem tiveram gastos declarados em suas prestações de contas.

A Lei das Eleições obriga a presença de ao menos 30% candidaturas de mulheres, mas partidos tentam burlar as obrigações com “candidatas laranjas”, ou seja, fictícias, apenas para alegar oficialmente que cumpriram a cota.

O entendimento firmado pelo TSE na noite desta terça deve seguir de referência para a análise de casos semelhantes, como a investigação sobre candidatas laranjas do PSL em Minas Gerais e em Pernambuco. A decisão do TSE cassou o mandato de seis dos 11 vereadores da Câmara de Valença do Piauí.

Para o Ministério Público Eleitoral, as “candidaturas fictícias” relegam às mulheres “papel figurativo na disputa político-eleitoral” e refletem a “estrutura patriarcal que ainda rege as relações de gênero na sociedade brasileira”. Uma das candidatas de Valença não obteve nenhum voto, outra obteve um e uma terceira sequer compareceu às urnas para votar.

Em seu voto, o vice-presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a cota feminina não produziu, até hoje, verdadeiro impacto na representação feminina no Congresso Nacional – atualmente, apenas 15% dos parlamentares são mulheres índice abaixo tanto da média das Américas (de 30,6%) quanto da média mundial (de 24,3%).

“Como se sabe, nenhum candidato pode pretender concorrer às eleições e ter seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deferido sem que o partido ou coligação pelo qual concorre preencha determinados requisitos, a exemplo da constituição de órgão partidário válido, da realização de convenções e do atendimento ao percentual mínimo de 30% de candidaturas por gênero. Portanto, a consequência da fraude à cota de gênero deve ser a cassação de todos os candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência. Isso porque a sanção de cassação do diploma ou do registro prevista no art. 22, XIV, da LC 64/1990 aplica-se independentemente de participação ou anuência do candidato”, concluiu Barroso.

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