STF confirma ilegalidade do movimento do Sindicato dos Professores de São Luís

Ministra do STF, Carmem Lúcia
Ministra do STF, Carmem Lúcia, indeferiu pedido do Sindicato dos Professores de São Luís

A ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido em sede de reclamação constitucional apresentada pelo Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís – Sindeducação – contra decisão proferida pelo desembargador Antonio Guerreiro Jr., do Tribunal de Justiça do Maranhão.

O desembargador, acolhendo pedido de tutela antecipada formulado pelo Município de São Luís no bojo de Ação Ordinária proposta em face do referido Sindicato, decretou em maio deste ano a ilegalidade da greve e propôs uma série de medidas a serem cumpridas pelos grevistas.

Ao contrário dos argumentos colacionados pelo Sindicato, entendeu a ministra que são competentes os Tribunais de Justiça para decidirem sobre a legalidade da greve e o pagamento, ou não, dos dias de paralisação, não havendo, pois, desrespeito ao Mandado de Injunção nº 708; reconheceu ainda que houve paralisação de serviço essencial, contínuo e indispensável à população do Município de São Luís; e que a utilização da via da Reclamação não é cabível para casos dessa natureza.

“Este Supremo Tribunal decidiu que o direito de greve submete-se a limitações para não interromper a prestação de serviço público essencial. Assim, é juridicamente possível ao órgão competente do Poder Judiciário definir limites, em cada caso, ou proibir o exercício abusivo do direito de greve a algumas categorias específicas de servidores públicos, em decorrência da natureza dos serviços por ele prestados. Como destacado na decisão reclamada, houve paralisação de serviço essencial, contínuo e indispensável à população do Município de São Luís/MA. (…) Assim, os elementos dos autos mostram que, ao deferir a medida cautelar pleiteada, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu nos limites de sua competência”, destacou a ministra em seu voto.

Ilegalidade

Para o procurador geral do Município, Marcos Braid, “a mais alta Corte de Justiça do país manteve a decisão do Tribunal local acerca da ilegalidade da greve. Esperamos a compreensão do Sindicato e que, respeitando os comandos judiciais, retornem às atividades escolares”.

Na ação originária, o desembargador havia determinado a imediata suspensão do movimento paredista com o consequente retorno dos servidores grevistas ao trabalho, podendo o município proceder ao desconto em folha pelos dias não trabalhados; anotações funcionais daqueles servidores que continuarem em greve após a ilegalidade da greve; a instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional e multa diária no valor de 10 mil reais no caso de descumprimento da ordem judicial.

No mesmo ato, tomando como base o artigo segundo, inciso III da Lei Municipal 4891 de 2007, o magistrado autorizou a contratação imediata de professores por excepcional interesse público, para atuarem durante o período em que perdurar a greve.

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