A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi unanimemente desfavorável a recurso ajuizado pelo ex-prefeito de Santa Luzia do Paruá, José Nilton Marreiros Ferraz, e manteve sentença de primeira instância. Por ter descumprido ordem judicial, o ex-gestor foi condenado, por ato de improbidade administrativa, a pagar multa correspondente a uma vez a sua remuneração quando prefeito. Teve, ainda, seus direitos políticos suspensos por três anos, mesmo período sem poder contratar com o poder público.
O Ministério Público Estadual (MPMA) ajuizou a ação, apontando o descumprimento da ordem e perseguição política de servidores, inclusive o não pagamento dos seus salários.
O ex-prefeito alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois havia requerido a produção de provas, e o julgamento foi antecipado. No mérito, ele acrescentou que não teria havido dano à coletividade, nem ato de improbidade.
O desembargador João Santana (relator), ao tratar da preliminar, disse que a contestação apresentada por Ferraz não apresentou nenhum fato que necessitasse de prova, além da documental antecipadamente produzida pelas partes; nem se indica, no apelo, qual fato especificamente deseja provar, nem qual tipo de prova pretendia produzir.
Santana citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação do seu convencimento.
Acrescentou que o caso se enquadra na hipótese de norma do Código de Processo Civil, que comporta julgamento antecipado.
No mérito, o relator considerou incontroverso que o apelante descumpriu ordem do Juízo da comarca de Santa Luzia do Paruá, que, em mandado de segurança ajuizado por diversos servidores do município, determinou a reintegração de todos, assim como anulou todas as portarias que os removiam ou demitiam.
A determinação ainda estabeleceu que retornassem às suas lotações e postos de trabalho de origem, sem prejuízo dos seus vencimentos, que deveriam ser pagos de forma retroativa.
João Santana considerou injustificável o retardamento do apelante em atender a ordem judicial, somente o fazendo, como confessou, após esgotados todos os recursos manejados. Entendeu que, pelo que consta nos autos, o descumprimento foi intencional.
Segundo o desembargador, nem mesmo o pagamento dos servidores ocorreu, e a situação somente foi regularizada após acordo firmado no 1º Mutirão de Processos de Santa Luzia do Paruá, em janeiro de 2009, ou seja, três anos e seis meses após a ordem judicial, inclusive com a reintegração de 31 servidores.
O desembargador Ricardo Duailibe e o juiz Luiz Gonzaga, substituto de 2º grau, também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito. (Processo nº 316652013 – Santa Luzia do Paruá).
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