PL que proíbe interrupção de energia, água e gás durante pandemia da Covid-19 é aprovada

A proposição veda a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos

De autoria dos deputados Neto Evangelista (DEM) e Adriano (PV), a Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou, por unanimidade, na Sessão Extraordinária com Votação Remota por Videoconferência, realizada nesta segunda-feira (18), o Projeto de Lei 086/2020, que dispõe sobre medidas de proteção aos maranhenses durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus no Maranhão. A proposição veda a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos relativos ao fornecimento de energia elétrica, gás, água e tratamento de esgoto.

A matéria também proíbe a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus no Maranhão. 

O projeto de lei, que recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Defesa dos Direitos Humanos e das Minorias, foi encaminhado pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Othelino Neto (PCdoB), à sanção do governador Flávio Dino (PCdoB).

O deputado Neto Evangelista agradeceu o trabalho realizado em conjunto com o deputado Adriano e o apoio de todos os parlamentares. Ele ressaltou a importância da proposição. “São medidas que, com certeza, vão contribuir significativamente para amenizar o sofrimento de milhares de famílias neste período de caos em que vivemos”, salientou.

O deputado Adriano disse que a matéria aprovada é fruto de um trabalho de articulação da Assembleia e agradeceu a CCJ pela aprovação da matéria. “Fico feliz com a aprovação dessas medidas e de poder contribuir com a população maranhense neste momento tão difícil que vivemos”, frisou.

Defesa do Consumidor

As medidas estão fundamentadas no que dispõe o Art. 39, incisos V e X, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90 – CDC). Para os fins da definição de majoração de preços, deverão ser considerados os preços praticados em 1º de março de 2020.

Parcelamento

A matéria prevê que, após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder à interrupção do serviço em razão do não pagamento anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor. Determina, ainda, que o débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multa.

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