Ex-prefeito de Esperantinópolis é condenado por improbidade administrativa…

Ex-prefeito de Esperantinópolis, Mário Jorge Silva Carneiro

O ex-prefeito de Esperantinópolis, Mário Jorge Silva Carneiro, foi condenado em Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa por não ter prestado contas da utilização de 240 metros cúbicos de madeira doada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para ser usada na construção de pontes no município.

A juíza da comarca de Esperantinópolis, Cristina Leal Meireles, condenou o ex-prefeito por violação ao artigo 11, inciso II da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), depois de julgar parcialmente procedente pedido do Município de Esperantinópolis na ação.

O ex-prefeito recebeu as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos; pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração recebida em 2011, quando era prefeito e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

Na fundamentação da sentença, a magistrada afirmou que da consulta aos autos foi constatado que o ex-prefeito não prestou contas de grande quantidade de madeira em toras doada ao município, conforme previsto em Termo de Doação assinado com o IBAMA, mesmo muito tempo depois do fim do prazo legal.

“Verifica-se que o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração púbica encontra-se devidamente configurado, uma vez que o promovido, na condição de prefeito municipal, deixou de prestar contas referentes do emprego dos bens doados, bem como deixou indevidamente de praticar ato que deveria fazer de ofício”, afirmou a juíza na decisão.

A juíza assegurou ainda que o ex-prefeito deixou de prestar contas com o intuito de inviabilizar a fiscalização da efetiva aplicação dos bens que lhe foram destinados por intermédio da doação objeto do presente feito, violando dever funcional que lhe competia, já que exercia a titularidade do Poder Executivo Municipal à época dos fatos, violando obrigação legal e constitucional de observância compulsória.

O ex-gestor não comprovou qualquer fato modificativo ou extintivo das alegações do município, deixando de apresentar qualquer documentação que comprovasse a apresentação da prestação de contas, informa a sentença.

CONSTITUIÇÃO – A Constituição Federal, em seu artigo 70, fixa o dever genérico de prestação de contas a todo aquele, pessoa física ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública. De outro lado, a Lei de Improbidade Administrativa (nº. 8.429/92) estabelece que constitui ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas no prazo e condições fixados em lei.

Após a análise dos meios de provas juntados nos autos, ficou demonstrado que Mário Carneiro, na condição de Prefeito Municipal, ao deixar de prestar contas referentes aos bens públicos doados, além de violar os princípios constitucionais, incorreu no ato de improbidade administrativa.

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