O Poder Judiciário em Açailândia determinou, por meio de decisão judicial liminar, que o município forneça a V. S. S. o tratamento médico através das cirurgias de Anedoitectomia e Turbinectomia Inferior B. A petição junto à Justiça informa que o autor tem a saúde debilitada em virtude de doença respiratória, havendo recomendação para que seja submetido às cirurgias citadas.
A decisão de tutela antecipada (que antecipa os efeitos da decisão judicial) relata que a mãe do menor (paciente) demandou o fornecimento da cirurgia aos órgãos de saúde do Município, na data de 12 de março de 2013 entregando, na ocasião, os documentos e exames pré-cirúrgicos. “Entretanto, decorrido lapso superior a um ano, o ente público não teria diligenciado para atender ao pleito do enfermo”, ressalta a sentença.
E segue: “Afirma-se que a teimosia do Município, mesmo em face da intervenção administrativa da Defensoria Pública, viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à saúde. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a condenação do Município de Açailândia a fornecer a cirurgia indicada, bem como passagens e ajuda de custo à requerente e um acompanhante, pelo programa de Tratamento Fora de Domicílio”. Quando citado, o Município de Açailândia apresentou contestação, batalhando pela improcedência dos pedidos.
A decisão judicial deferiu o pedido da parte autora, determinando o seqüestro de verbas públicas para possibilitar o cumprimento da tutela antecipada, em vista do descumprimento da ordem liminar de 2013. O Ministério Público também se manifestou pelo julgamento antecipado e procedência dos pedidos. A Justiça citou a que “direito à saúde possui sua matriz constitucional nos artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
E ressalta: “Nesse caso específico, apresentam-se elementos probatórios da necessidade de que o paciente seja submetido à cirurgia. Nesse sentido, foram carreados aos autos o encaminhamento oriundo do Centro de Especialidades Médicas do Município de Açailândia, já estando concluídos os exames pré-operatórios sendo, portanto, justificado o atendimento dessas demandas pelo Poder Público”. De acordo coma decisão, indica-se que houve tentativa frustrada de obtenção da assistência dos órgãos públicos por via administrativa, “sendo inaceitável a resistência da Secretaria de Saúde, pois tal omissão implica no retardamento do tratamento e, conseqüentemente, sujeita o autor a riscos”.
“Por fim, revisitando os autos, percebe-se que a documentação apresentada pelo demandante (compreendendo recibos e notas fiscais referentes ao tratamento cirúrgico, acostados à fls. 72-74) atende satisfatoriamente à finalidade de prestar contas do emprego das verbas públicas seqüestradas em virtude de decisão judicial”.
Por fim, decide: “Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedentes os pedidos para condenar o Município de Açailândia a fornecer para o autor a cirurgia de Anedoitectomia e Turbinectomia Inferior B, na rede de saúde pública ou privada, e, caso necessário o deslocamento para outra cidade, as passagens de ida e volta, e a ajuda de custa pelo programa de TFD para a paciente e um acompanhante, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) a diária para cada”. A multa diária, em caso de descumprimento, é no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte autora.
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