TJ julga improcedente ação que questiona proibição de taxas adicionais a pessoas com deficiência

O desembargador Paulo Velten foi o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)
O desembargador Paulo Velten foi o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Maranhão, que questiona a Lei Estadual nº 10130/2014, cujos artigos 1º e 2º proíbem a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para a matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com Down, autismo, transtorno invasivo ou outras síndromes.

Na ação – julgada em sessão plenária jurisdicional do Pleno do TJMA, sob a relatoria do desembargador Paulo Velten – a entidade sindical alega que a lei possui vício formal, na medida em que ao tratar da matéria relacionada ao Direito Civil, de competência privativa da União, violou o artigo 11 da Constituição do Maranhão, que atribui ao ente estadual apenas competência legislativa que não seja vedada pela Lei Carta Magna.

Sustenta, ainda, a existência de violação ao artigo 226 da Constituição Estadual, segundo o qual é dever do Estado, e não da iniciativa privada, a garantia de educação básica obrigatória e gratuita, bem como o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. Defende ainda, que, ao proibir a cobrança de serviços diferenciados aos alunos portadores de necessidades especiais, a mencionada lei viola a livre iniciativa e transfere para a atividade privada a obrigação de prestar ensino gratuito.

Os argumentos levantados pela entidade sindical na ação não convenceram o relator do processo, desembargador Paulo Velten. Ele considerou discriminatória qualquer medida – por parte de estabelecimentos públicos ou privados de ensino – que venha taxar e sobretaxar a pessoa com deficiência ou seu responsável legal, como condição para o acesso ao sistema educacional que – no seu entendimento – deve ser inclusivo e não excludente.

De acordo com o magistrado, ao editar a norma, o Estado do Maranhão não usurpou competência legislativa, atribuída com exclusividade à União. Segundo ele, a lei em questão não versa sobre matéria de Direito Civil, mas sim, de proteção e integração social das pessoas com deficiência, estando respaldada pela Constituição Federal.

O desembargador afirmou que, no sistema privado de ensino, o pagamento da mensalidade está assegurado nos mesmos valores e condições daqueles previstos para os alunos não deficientes, não havendo razão para se falar em violação à Constituição Estadual.

“No contexto da efetiva promoção da dignidade das pessoas com deficiência e da eliminação do abismo de desigualdade existente em relação aos não portadores, a lei deve ser aplicada para concretizar valores constitucionais, como a cidadania, a igualdade material e a dignidade da pessoa humana”, frisou o magistrado.

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